Se a história das penas é uma história dos horrores, a história dos julgamentos é uma história de erros; e não só de erros, mas também de sofrimentos e abusos, todas as vezes que no processo se fez uso de medidas instrutórias diretamente aflitivas, da tortura até o moderno abuso da prisão preventiva. (Luigi Ferrajoli)
Em síntese existem duas modalidades de prisão. A prisão por condenação definitiva e a prisão provisória, prisão cautelar de natureza processual. A prisão preventiva, a prisão em flagrante e a prisão temporária são espécies de prisão provisória de natureza cautelar e processual. Uma vez que são consideradas prisão sem pena e, portanto, sem que o autor tenha sido condenado por sentença definitiva, a prisão provisória, seja ela preventiva ou de qualquer outra modalidade, deve sempre ser evitada e somente, decretada em casos de extrema necessidade, em razão de que o acusado ainda não foi condenado em definitivo.